Tribunal Central Administrativo Norte

00266/04.7BEPNF

Data
2004-12-07
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente/Contencioso Eleitoral - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar, independentemente da sua duração, nos termos da alínea b) do n.º 4 do art. 19º do DL nº 115-A/98 de 4/5, confere habilitação suficiente para a candidatura ao cargo de presidente do conselho executivo ou de director da escola. II. O cargo de presidente da assembleia constituinte não confere qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, dada a natureza temporária e transitória desse órgão, que foi instituído unicamente para aprovação do primeiro regulamento interno da escola.

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