Tribunal Central Administrativo Norte
00265/22.7BECBR
- Data
- 2023-01-13
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2 da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril [alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro], a entidade administrativa pode determinar a cessação do procedimento concursal mediante acto devidamente fundamentado, o que de todo o modo não pode ser decidido a todo o tempo, pois que fixou o legislador que nessa eventualidade, a cessação não pode ser decidida se já tiver sido notificada aos concorrentes, para efeitos da sua audiência prévia, a lista de ordenação final. 2 – Enferma de erro nos pressupostos de facto, que deriva a final em violação do disposto no artigo 167.º n.º 2, alínea c) do CPA, a decisão proferida no seio do Réu Município pela qual é feito cessar o procedimento concursal com fundamento em acto administrativo que tem por base uma realidade de facto diversa da existente. 3 - A Sentença proferida não bule com o princípio da separação de poderes, pois que em face do que apreciou o Tribunal a quo, que conheceu e decidiu pela invalidade dos actos impugnados, a consequência jurídico-processual que daí se retira é que o Réu está constituído no dever de retomar o procedimento concursal que tinha declarado cessado, ancorando-se o segmento decisório do Tribunal a quo em não mais do que prevê o artigo 71.º do CPTA, cingiu-se a fixar o necessário balizamento da ulterior actuação do Réu Município, e que passa, face ao que resulta do probatório, pela retoma do procedimento concursal ao momento procedimental subsequente à notificação aos concorrentes da lista de graduação final para efeitos da sua audiência prévia, seguindo-se os demais termos que se mostrem legalmente devidos
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