Tribunal Central Administrativo Norte

00265/13.8BEVIS

Data
2020-12-18
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1-A mobilidade, através de requisição, dos trabalhadores da Administração Local que em 31.12.2008 se encontrassem a exercer funções em empresa municipal, converteu-se automaticamente na situação jurídico-funcional de cedência de interesse público. 2-Os trabalhadores requisitados em empresa municipal que aquando da transição para a modalidade jurídico-funcional de cedência de interesse público, operada ope legis em 01.01.2009, beneficiassem da existência de acordo celebrado antes da conversão, ao abrigo do regime de mobilidade que então lhes era aplicável, que lhes assegurasse o estatuto de origem, mantêm esse estatuto. 3- O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou em caso de motivo de força maior ou quando o mesmo se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço, ficando no entanto sujeito aos limites de duração média do trabalho previstos na lei. 4- A sujeição dos trabalhadores da administração local na situação jurídico- funcional de cedência de interesse público em empresa municipal, a um horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, quando os mesmos tinham direito a que lhes fosse aplicado o horário de trabalho da função púbica de 7 horas diárias e 35 horas, embora traduza um excesso de horas de trabalho face ao que lhes devia ser exigido, não configura trabalho extraordinário.* * Sumário elaborado pela relatora

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