Tribunal Central Administrativo Norte

00264/20.3BEAVR

Data
2020-07-14
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - A Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal visa a impugnação de atos materialmente administrativos (em matéria tributária) praticados no processo de execução fiscal ou a impugnação de atos processuais, pelo que não pode ser usado para efetuar pedidos que não tenham a ver diretamente com decisões tomadas nesse processo ou atos trâmite do mesmo. II - A Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal não é o meio próprio para os interessados requererem algo distinto daquilo que este meio processual lhes possibilita, uma vez que corresponde a uma ação de impugnação, conforme designado na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF. III - As leis tributárias não preveem a possibilidade de formulação de pedido de indemnização no processo de execução fiscal, contrariamente ao que sucede com a execução comum (vide o artigo 838.º do CPC, anterior 908.º). IV – O pedido de pagamento de juros indemnizatórios corresponde a um pedido de responsabilidade civil, que não pode ser apreciado no processo de Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, por não ser o meio processual adequado, dendo antes ser esse pedido efetuado em ação própria. * * Sumário elaborado pelo relator

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