Tribunal Central Administrativo Norte

00264/18.3BECBR

Data
2022-03-10
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) – Por força do artigo 40º, nº 4, do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade), a decisão tomada pela instituição de um Estado-membro em relação ao estado de invalidez do requerente vincula a instituição de qualquer outro Estado-membro interessado (desde que seja reconhecida no Anexo V a concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações dos Estados em causa); por força do Decreto nº 63/97 (DR n.º 289/1997, Série I-A, de 16/12/1997), que aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo sobre o Reconhecimento das Decisões Tomadas pelas Instituições de Uma Parte Contratante em Relação ao Estado de Invalidez de Requerentes de Pensão pelas Instituições da Outra Parte Contratante, a decisão tomada pela instituição de uma das Partes Contratantes em relação ao estado de invalidez de um Autor de pensão de invalidez, nos termos da legislação dessa Parte, vincula a instituição da outra Parte Contratante, e a instituição da Parte Contratante que desempenha a função de instituição de instrução é a única habilitada a tomar a decisão (art.º 2º, nº 1, art.º 4º, nº 1). II – Alcançada essa decisão, o preenchimento do formulário E 213 não veste um procedimento autonomizado; continua a integrar (um) mesmo procedimento (internacional), que particulariza um acréscimo na adequação/complemento dos trâmites internamente previstos à coordenação internacional

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