Tribunal Central Administrativo Norte

00264/11.4BECBR

Data
2015-02-11
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Se é certo, nos termos do art. 5º, do CPC que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que é facto é que não pode extravasar o peticionado, decidindo para além deste. Em sede de Ação Administrativa Comum, não vindo peticionada ou suscitada a nulidade de contrato de associação, não poderá o tribunal proferir decisão nesse sentido, sem prejuízo da análise, que sempre lhe será lícito fazer, de eventuais vícios a titulo meramente incidental, nos termos do art. 38º, nº 2 do CPTA. Efetivamente, o CPTA não permite que a ação administrativa comum, mesmo quando conexa com contratos, possa ser utilizada como meio, ainda que indireto, para impugnar ou declarar a nulidade dos mesmos, já que com esse objetivo o meio contencioso pertinente será a ação administrativa especial. 2 - Constando do Contrato de Associação estabelecido entre as partes que o mesmo era celebrado “ao abrigo dos artigos 14º, 15º e 16º do Decreto-lei n.º 553/80, de 21/11, e do Despacho n.º 11082/2008, publicado no DR, 2ª Série, n.º 75, de 16/04”, e constando deste que o valor definitivo do contrato de 2009/2010 relevante será aquele que terá sido exportado para o sistema de informação (MISI) no mês de Outubro, será este necessariamente o montante a considerar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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