Tribunal Central Administrativo Norte
00263/24.6BECBR-A
- Data
- 2024-09-13
- Relator
- ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL EM PROCESSO CAUTELAR; DECISÃO DE MÉRITO; DECISÃO ADJECTIVA
- ARTIGO 121.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; FUMUS BONI IURIS
- CONSOLIDAÇÃO DA MOBILIDADE INTERCARREIRAS N.º 4 DO ARTIGO 99.º-A DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Sumário
1. A decisão da causa principal a que alude o artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é uma decisão de mérito e não uma decisão adjectiva, de absolvição da instância. 2. A consolidação da mobilidade intercarreiras só pode verificar-se se o serviço de destino, onde trabalhador desempenhou funções, apresentar proposta nesse sentido - n.º 4 do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 3. Pelo que falta ao pedido de suspensão da eficácia o requisito do fumus boni iuris, descrito no artigo 120º, n. º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando na acção principal se pede a invalidação do acto que indeferiu o pedido deduzido pelo demandante, Agente da Polícia Marítima, de consolidação da mobilidade intercarreiras, no mapa de Pessoal do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, numa situação em que este Instituto se pronunciou no sentido desfavorável a esta pretensão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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