Tribunal Central Administrativo Norte

00263/24.6BECBR-A

Data
2024-09-13
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A decisão da causa principal a que alude o artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é uma decisão de mérito e não uma decisão adjectiva, de absolvição da instância. 2. A consolidação da mobilidade intercarreiras só pode verificar-se se o serviço de destino, onde trabalhador desempenhou funções, apresentar proposta nesse sentido - n.º 4 do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 3. Pelo que falta ao pedido de suspensão da eficácia o requisito do fumus boni iuris, descrito no artigo 120º, n. º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando na acção principal se pede a invalidação do acto que indeferiu o pedido deduzido pelo demandante, Agente da Polícia Marítima, de consolidação da mobilidade intercarreiras, no mapa de Pessoal do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, numa situação em que este Instituto se pronunciou no sentido desfavorável a esta pretensão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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