Tribunal Central Administrativo Norte
00261/16.3BEAVR
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. No que se refere à aplicação do regime constante no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, não obstante a prova a fazer pela Administração fiscal não tenha de ser directa, mas tão só indiciária, da mesma deverá também resultar, ainda que indiciariamente, que o IVA deduzido não se reporta a uma transação real, ou seja, que a operação (ou o seu preço) titulada pela factura desconsiderada foi simulada, não obstante ter sido emitida por um sujeito indiciado pela prática de emissão de facturas falsas. II. A circunstância de a Administração fiscal considerar o facto de o contribuinte ter deduzido imposto com base em facturas registadas na sua contabilidade, pela circunstância de as mesmas terem sido emitidas por sujeito passivo indiciado pela prática de emissão de faturação falsa, exige atentar a substância da operação titulada pelas mesmas. III. Dessa prova indiciária a cargo da Administração fiscal, deverá resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA. IV. Resulta da jurisprudência do TJUE que não obstante o direito à dedução poder ser negado se se demonstrar, à luz de elementos objectivos, que esse direito é invocado fraudulenta ou abusivamente, ele só poderá ser recusado a um sujeito passivo se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito à dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir esses bens ou serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante ou a jusante na cadeia dessas entregas ou dessas prestações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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