Tribunal Central Administrativo Norte

00260/25.4BEMDL

Data
2025-11-20
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - A Lei nº 10/2020, de 18/04, com a Retificação nº 17/2020, de 23/04, que vigorou entre 19/04/2020 e 5/07/2023, criou um «Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», determinando a suspensão da recolha de assinaturas na entrega de correio registado e encomendas, substituindo-a «pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada» e considerando efetuadas as citações através de remessa de carta registada com aviso de receção «na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação» (cfr. artigo 2º, nºs 2 e 5 da referida Lei). II – Por isso, deve considerar-se efetuada a citação do Recorrente no dia 19/10/2020, por estarem cumpridas as referidas formalidades, ainda que não conste do aviso de receção a assinatura da terceira pessoa que, estando identificada nos termos legais, recebeu a atinente carta. III - Não estando a correr o prazo prescricional, porque interrompido com efeito duradouro, também não importa, no caso, considerar os efeitos suspensivos do mesmo que decorrem da declaração de insolvência do Recorrente e das Leis nº 1-A/2020, de 19 de março, nº 16/2020, de 29 de maio, e nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, cuja revogação «não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.» (cfr. artigo 3º, nº 2, da Lei nº 31/2023, de 4/07).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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