Tribunal Central Administrativo Norte
00260/16.5BEMDL
- Data
- 2024-11-14
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Constituem requisitos da compensação de créditos (a) a existência de dois créditos recíprocos, (b) a exigibilidade do crédito do autor da compensação, (c) que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade, (d) a não exclusão da compensação pela lei e (e) a declaração da vontade de compensar. II - Uma vez declarada, a compensação produz os seus efeitos desde o momento da verificação dos requisitos exigidos por lei, e não a partir da data de declaração, como resulta do artigo 854º do CCiv. III - Entre os comportamentos que a jurisprudência (e a doutrina) reconduzem à figura do ao abuso de direito, está o venire contra factum proprium, ou seja, a proibição do comportamento contraditório. IV - Na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito. V – No caso, o facto contrário (venire) à aceitação da compensação (factum proprium) foi o pagamento integral da prestação seguinte à Recorrente, sem efetuar a acordada compensação, que a Recorrente aceitou como bom e contra o qual não reagiu, designadamente pela restituição à Exequente do valor recebido em excesso, e, não, a ulterior instauração da execução fiscal para cobrança do valor em dívida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.