Tribunal Central Administrativo Norte
00260/14.0BEBRG
- Data
- 2018-12-07
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Declarar nulo o processado Ordenar a notificação da massa insolvente Determinar a suspensão dos autos principais
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Por força do disposto artigo 81º, nº 1, do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18.03, sucedeu à autora, por força da declaração da sua insolvência, a sua massa insolvente, representada pelo Administrador da Insolvência, único que pode representar a autora em juízo. 2. Como a ordem de notificação das partes primitivas para contestarem, querendo, o incidente de habilitação de cessionária, foi endereçada para a mandatária da autora, ao invés de ser endereçada para o Administrador da Insolvência, tal notificação condicionou todos os seguintes termos do apenso e do processo principal, em prejuízo direito da requerente da habilitação de cessionária, a qual, não tendo sido notificada dos despachos posteriores ao seu requerimento de habilitação da cessionária, não pôde impedir a extinção da instância no processo principal, por deserção e do apenso, por impossibilidade superveniente da lide. 3. Tem, por isso legitimidade, para recorrer destas decisões, a cessionária habilitada. 4. O erro de notificação conduz à omissão da notificação da autora para contestar o incidente da habilitação, da suspensão da instância principal e da ordem de que aguardasse a deserção, traduz uma omissão relevante que condicionou o sentido das decisões sumárias proferidas nos autos principais e no apenso, tudo à revelia do administrador da insolvência, que nunca foi notificado de nada nos autos e da requerente do incidente de habilitação de cessionária, que também nunca foi notificada para os termos subsequentes do incidente de habilitação, o que traduz uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, a impor a anulação de todo o processado dependente da notificação omitida, incluindo as decisões finais do processo principal e do apenso. * *Sumário elaborado pelo relator
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