Tribunal Central Administrativo Norte

00259/01 - COIMBRA

Data
2008-01-10
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I. O regime normal do recurso interposto das decisões proferidas pelos Tribunais Tributários de 1.ª Instância o efeito é meramente devolutivo. II. Todavia este princípio pode ser objecto de excepção no caso de algum dos sujeitos processuais alegar, e provar, que a fixação de efeito devolutivo torna o recurso inútil. III. Decorre do exposto que enquanto não houver sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal «ad quem» a liquidação, apesar de anulada pelo tribunal «a quo» mantém toda a força de acto administrativo presumindo-se válido e eficaz, e gozando ainda do privilégio de execução prévia. IV. Atento o anteriormente referido a administração em liquidações posteriores e enquanto se mantiver a validade anterior não poderiam deixar de ter em conta os resultados da anterior.

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