Tribunal Central Administrativo Norte
00258/24.0BEPNF
- Data
- 2025-07-04
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - A manutenção da inscrição da Autora no regime previdencial da Segurança Social, quando a mesma continuou integrar os recursos humanos do Ministério da Educação, vem a resultar, a final, numa actuação que reputamos ter sido prosseguida contra legem, que não assegura nem salvaguarda os direitos da Autora, e que por isso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, não podia o ISS, IP deixar de ser tido como parte legitima [na vertente passiva], por ser manifesto, até pelo teor da Contestação por si deduzida, que tem interesses não coincidentes com os da Autora, donde, ao ter julgado pela sua ilegitimidade, a apreciação e decisão do Tribunal a quo é merecedora da apontada censura jurídica por parte da CGA .* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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