Tribunal Central Administrativo Norte

00258/22.4BEBRG-S1

Data
2024-04-05
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A falta de contestação determina a preclusão de tal direito de defesa, não podendo, por isso, o Réu vir à boleia de qualquer outro articulado ulterior atacar a matéria contida no libelo inicial. II. Tal não significa que, ulteriormente, o Réu não possa fazer atravessar nos autos uma eventual pronúncia quanto à resposta da Autora ao convite formulado pelo Tribunal no sentido da substanciação fáctica de determinada alegação contida no libelo inicial. III. Tudo dependerá se a pronúncia ali contida se cinge exclusivamente à matéria objeto de aperfeiçoamento, pois, caso contrário, por (i) preclusão do direito de atacar a matéria contida no libelo inicial e, bem assim, por (ii) violação do alcance do contraditório, a mesma não poderá ser admitida. IV- Apresentando-se distintivo que tal pronúncia, com excepção do alegado sob os artigos 1º a 10º, mostra-se contida no objeto do aperfeiçoamento, deve entender-se que a mesma é processualmente admissível em curso, impondo-se, todavia, julgar não escrito o teor dos seus artigos 1º a 10º, balizando-se a admissão dos meios de prova requeridos à aferição da conformidade do seu objeto ao juízo decisório ora firmado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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