Tribunal Central Administrativo Norte
00258/22.4BEAVR
- Data
- 2025-03-27
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – É manifestamente improcedente a oposição deduzida com base na alínea b), do nº1, do artigo 204º do CCPT, se a dívida exequenda não respeita a impostos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens (como o IMI ou o IUC), nem ocorre que, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa. II - A inexigibilidade da dívida respeita a factos externos ao ato exequendo que, temporária ou definitivamente, obstam à sua cobrança. Será, a título exemplificativo, o caso da falta ou nulidade da notificação do ato a executar ou da ocorrência de factos que determinam a suspensão da execução.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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