Tribunal Central Administrativo Norte
00258/01-Coimbra
- Data
- 2012-02-29
- Relator
- Fernanda Esteves
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Nos termos do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Junho (que é a aplicável), a instauração da impugnação judicial interrompe a prescrição das obrigações tributárias, mas o efeito interruptivo derivado desse facto cessa, convertendo-se em suspensivo, com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à penhora de bens que garantam a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6). III - Assim, nos termos do disposto nos artigos 49º, nº 3 da LGT e 169º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão. IV - Não ocorrendo a prescrição da dívida emergente das liquidações impugnadas, não pode concluir-se pela inutilidade superveniente da respectiva impugnação, se a inutilidade foi determinada com base nesse pressuposto.* * Sumário elaborado pelo Relator
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