Tribunal Central Administrativo Norte

00257/23.9BEBRG

Data
2026-03-26
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. II - A falta ou a nulidade de citação poderá ser conhecida no processo de oposição, se aquela for de considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento de uma outra questão, esta sim fundamento de oposição. O conhecimento da falta de citação será, assim, incidental. III - Em sede de execução fiscal, o pagamento voluntário, por contraponto com o pagamento coercivo, é aquele que é feito pelo executado directamente, ou seja, sem que o mesmo decorra de qualquer actuação directa do órgão de execução fiscal. IV - Instaurado que esteja o processo de execução fiscal considerar-se-á que um determinado pagamento voluntário foi feito espontaneamente se não resultar da tramitação desse processo executivo uma iminência na execução, que reflicta a designada “coacção lícita”, não o sendo no caso inverso. V - A alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. VI - Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. VII - Podendo, eventualmente, a oposição ter por objecto parcial a obrigação subjacente, bem como o fundamento da prescrição da dívida exequenda, o pagamento da quantia exequenda não torna inútil nem impossível, por si só, o prosseguimento da lide, na parte correspondente. VIII - Logo, se o prosseguimento da lide não se torna inútil nem impossível, o pagamento também não obsta ao controlo da actividade administrativa, sendo o que resulta, agora, do artigo 176.º, n.º 3, do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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