Tribunal Central Administrativo Norte

00257/19.3BEAVR

Data
2019-05-09
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Em termos muito simplistas, são requisitos para o decretamento de uma providência cautelar, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência). II. A verificação destes requisitos tem que ser cumulativa. E a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios. * * Sumário elaborado pelo relator

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