Tribunal Central Administrativo Norte
00257/11.1BEPNF
- Data
- 2013-10-10
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. No domínio da vigência da LGT, para responsabilizar o gerente pelas dívidas de impostos cujo facto tributário se constituiu durante o período da sua administração, é necessária a demonstração pela administração tributária de que aquele teve culpa na insuficiência do património da devedora originária (artigo 24º, nº 1, alínea a), da LGT). 2. Não pode considerar-se que houve culpa do gerente na origem da insuficiência patrimonial da devedora originária apenas pelo facto de não ter requerido a insolvência da empresa, se não resultou provado nos autos que antes de se ter gerado a insuficiência do património social tivesse ocorrido o incumprimento de qualquer obrigação vencida que, pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo, revelasse a impossibilidade de a devedora originária cumprir pontualmente as suas obrigações.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.