Tribunal Central Administrativo Norte
00256/15.4BECBR
- Data
- 2017-09-15
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- RECURSO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA DE ACTO DISCIPLINAR PROFERIDO PELO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
- FISCALIZAÇÃO DE ACTOS MATERIALMENTE ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA; COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário
I – Determina o artigo 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF (revisto), ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM). II – Nos termos do disposto no artigo 168º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. III – A jurisdição administrativa é assim absolutamente incompetente para conhecer de uma deliberação do Plenário do CSM que, apreciando recurso administrativo interposto de deliberação do COJ aplicativa de pena disciplinar ao Recorrente, a manteve. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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