Tribunal Central Administrativo Norte
00256/13.9BEPNF
- Data
- 2013-10-25
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - No caso em concreto o que está em causa é a pretensão deduzida pelo Recorrente de intimação do Recorrido Município para não accionar a garantia bancária emitida pela instituição bancária, co-Recorrida, à sociedade, bem como a notificação daquele para se abster, ainda que para o efeito tenha sido interpelado, de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária. II - A garantia prestada pelo 2º Recorrido é autónoma e independente e, por isso, não é precedida de qualquer discussão/apreciação sobre o cumprimento ou incumprimento contratual em questão; como tal, é matéria subtraída ao âmbito da jurisdição administrativa. O eventual conflito sobre essa temática só poderá ser dirimido em sede de direito privado e nos tribunais comuns, cuja competência é genérica e residual. III - É certo que o Recorrente alega que o accionamento da garantia bancária lhe virá a causar, reflexamente, prejuízo, uma vez que prestou aval pessoal, aquando da sua constituição, e a dita sociedade foi declarada insolvente (facto que nem logrou provar, pois não juntou qualquer documento para o efeito); III .1 -todavia, e ainda que tal corresponda à verdade, a prestação do aval perante o 2º Recorrido apenas faz emergir uma relação jurídica entre este e o Recorrente, sendo totalmente estranha à relação jurídico-administrativa estabelecida entre o co-Recorrido Município e a sociedade.* *Elaborado pelo Relator.
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