Tribunal Central Administrativo Norte

00256/10.0BEAVR

Data
2022-02-03
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Para poder exercer o seu poder de correcção do rendimento colectável é necessário primeiro que a AT prove os pressupostos que legitimam o exercício de tal poder. II. Não tendo a AT durante a inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos que lhe é exigida, nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 74 da LGT. III. No caso de tributação por métodos indiciários, a lei impõe especial fundamentação, devendo a AT especificar os motivos por que a contabilidade não merece crédito, por que não pode quantificar directa e exactamente a matéria tributável e qual o critério utilizado na determinação da matéria tributável. IV. Enferma de obscuridade de fundamentação um critério de quantificação da matéria tributável assente na aplicação da “margem bruta sobre as vendas”, tomando como referência uma amostragem de 2, 8 ou 10 dias para cada um dos exercícios, com proeminência em datas de elevado consumismo, qual seja o associado ao Natal e a Páscoa.* * Sumário elaborado pela relatora

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