Tribunal Central Administrativo Norte
00256/07.8BEBRG
- Data
- 2012-01-12
- Relator
- Anabela Ferreira Alves Russo
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Essencial para que se considere satisfeita a exigência legal da fundamentação dos actos é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto como um destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que foram a sua motivação orgânica. II – Não existe violação de caso julgado se na sentença que se invoca como pressuposto dessa violação o pedido formulado é distinto daquele que é objecto de nova decisão administrativa ou, sendo-o, nessa mesma sentença, não foi efectuada qualquer apreciação do mérito da pretensão, isto é, não foi definida por apreciação do juiz uma determinada relação nem os bens materiais nela coenvolvidos por entretanto a lide ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. III – Independentemente da validade formal do atestado médico emitido para efeitos de a um contribuinte ser reconhecido o beneficio fiscal a que se reporta o art. 44º do EBF para o ano fiscal de 1995, não pode a Administração Fiscal atender ao mesmo para o ano fiscal de 2002 se, posteriormente à emissão daquele atestado, o contribuinte, voluntariamente se submeteu a nova avaliação que não lhe atesta grau de incapacidade suficiente ao reconhecimento daquele mesmo beneficio fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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