Tribunal Central Administrativo Norte
00255/15.6BEAVR
- Data
- 2017-10-26
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I) O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo, ou seja, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. II) O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer. III) A então Acção Administrativa Especial não é o meio adequado para contestar a possibilidade de aplicação de coima em processo de contra-ordenação conforme disposto nos artigos 97º do CPPT e 80º do RGIT, ou seja, não tem sentido nesta sede o pedido formulado no sentido de o processo contra-ordenacional ser declarado nulo, sendo que ainda que se admita a realidade exposta pelo Recorrente no sentido de que só teve conhecimento de que existia um processo contra-ordenacional, quando este já estava transformado em execução fiscal, através da citação da A.T., tal não permite deixar de relevar o exposto na decisão recorrida, embora se possa atender o exposto noutra sede, em termos de exigibilidade do valor reclamado em sede de execução fiscal. IV) Tal significa que não está em causa que a aplicação da coima teria de ser questionada nos termos apontados na decisão posta em crise, verificando-se que o facto de a mesma não ter sido devidamente notificada ao Recorrente no que concerne à sua fundamentação, não descrevendo a factualidade que conduziu à mesma e sem nunca ter sido regularmente notificado para efectuar o pagamento da coima envolve matéria que, neste contexto, podia e devia ser invocada como defesa com referência ao processo de execução fiscal movido contra o ora Recorrente. V) A falta de notificação da liquidação das taxas de portagem, bem como a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determinam a inexigibilidade das dívidas que tenham origem nesses actos, integram, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a apresentar no mesmo prazo de 30 dias, verificando-se que depois de citado em 14/12/2014 o prazo para apresentação de oposição correu entre 15/12/2014 e 29/01/2015, o que equivale a dizer que a petição apresentada em 26/02/2015 é extemporânea para tal meio processual. VI) Na verdade, havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a “convolação” do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso, a intempestividade da petição de AAE para ser apreciada como oposição. VII) Ainda que seja admissível cumular o pedido de indemnização com a declaração de nulidade de acto administrativo, nos termos dos artigos 46º nº 2 al. a), 4º nº 2 al. f) e 5º nº 1 do CPTA em acção administrativa especial, os processos contraordenacionais e de execução não revestem a natureza de actos administrativos para tais efeitos, verificando-se assim erro na forma do processo escolhida e ilegal cumulação de pedidos, o que torna impossível a convolação para a forma adequada em função da impossibilidade de apreciação em acção administrativa especial do pedido de responsabilidade civil não cumulado com pedido de anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo. VIII) Cotejando a argumentação exposta no articulado inicial também a convolação para acção administrativa comum do único pedido tempestivo (indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de responsabilidade civil ou erro) se revelaria prejudicial ao Autor já que carece aquele da enunciação e demonstração da factualidade relevante à apreciação de tal questão, além de que não decorre qualquer prejuízo para o Autor no indeferimento do presente articulado uma vez que, para além do benefício concedido ao abrigo do artigo 560º do CPC, também para a acção de responsabilidade não se mostra iminente a caducidade do direito à acção.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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