Tribunal Central Administrativo Norte
00255/06 - MIRANDELA
- Data
- 2007-03-01
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Após 1 de Janeiro de 2004, para deduzir processo de impugnação judicial deve o impugnante, com a apresentação da petição inicial, comprovar ou o prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou que lhe foi concedido apoio judiciário ou ainda, nas hipóteses previstas no n.º 4 do art. 467.º do CPC, que requereu o apoio judiciário, sob pena de ver a petição inicial recusada pela Secretaria (cf. arts. 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, do CCJ, aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, do mesmo código, aqueles alterados e este aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, bem como o art. 16.º, n.º 1 deste Decreto-Lei, os arts. 80.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do CPTA, e os arts. 150.º-A, n.ºs 1 e 2, 467.º, n.ºs 3 e 4, e 474.º, alínea f), do CPC). II - Se o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não for apresentado com a petição inicial, pode ainda o impugnante, ao abrigo do disposto no art. 476.º do CPC, juntar esse comprovativo no prazo de 10 dias após a recusa do recebimento ou da notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a impugnação judicial proposta na data em que foi apresentada a petição inicial. III - Não pode servir de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial de um processo de impugnação judicial com o valor de € 3.895,19 (a que corresponde uma taxa de justiça inicial de 1,25 UC, isto é, € 111,25) o documento que se refere ao pagamento de uma taxa de justiça do montante de € 22,25 (ou seja, ¼ UC) para promoção de execução de valor até € 14.963,63.
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