Tribunal Central Administrativo Norte

00254/16.0BEVIS

Data
2024-11-28
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Para afastar a presunção de culpa do revertido, não exige a lei o sucesso total das diligências por ele encetadas para evitar o encerramento da sociedade, a constituição das dívidas ou o agravamento da situação financeira da empresa, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador. II - O que se exige é tão-só o empenho e a atividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há de, a final, garantir o seu pagamento, pois o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigos 50º, nº 1 LGT e 601º do Código Civil. III - O que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. IV - O oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. V – Se “as verbas relativas ao produto das vendas e lucros que obteve foram destinadas a satisfazer “os custos ou gastos necessários à geração de tais proveitos”, (…) (vide artigos 38.º a 71.º da p.i.).», está denotada uma opção de gestão – de pagar as dívidas correntes da sociedade, em detrimento das dívidas fiscais – apenas imputável ao Recorrente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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