Tribunal Central Administrativo Norte

00254/10.4BEPNF

Data
2011-11-11
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Não sofre de “incontornável contradição” quanto à motivação da matéria de facto a sentença em que se escreve que um testemunho é credível apesar de não passar de especulação o que nele se refere, porquanto as referências aparentemente contraditórias têm alvos distintos. Com efeito, a «credibilidade» refere-se à sinceridade e boa fé da testemunha, no plano subjectivo, qualidade que é afirmada, enquanto a palavra «especulação» remete para a verosimilhança dos factos relatados no plano objectivo, que é negada. 2 – Na “ambiência” de sumariedade que caracteriza a decisão judicial em sede de tutela cautelar, a constatada voluntariedade da inscrição de todos os feirantes num concurso cujo programa não oferece garantia de manutenção dos lugares anteriormente ocupados, conjugadamente com a inexistência de objecção credível no sentido de que essa inscrição não foi efectuada de forma espontânea, livre e esclarecida, denota uma aceitação tácita por aqueles da deliberação de abertura do concurso. 3 – A aceitação inviabiliza a impugnação do acto administrativo (artigo 56º CPTA) e como tal conduz à improcedência da providência cautelar em que se pede a suspensão da eficácia do mesmo, por nesta hipótese falhar o critério “fumus non malus juris”, previsto no artigo 120º nº1 b) CPTA como necessário ao deferimento do pedido.* * Sumário elaborado pelo Relator

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