Tribunal Central Administrativo Norte

00254/10.4BECBR

Data
2019-06-06
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) Apenas a presença da certidão da ata ou atas de inquirição de testemunhas pode conferir relevância aos depoimentos prestados no âmbito de outro processo e aproveitados para os presentes autos, e na medida do seu alcance vertido nessa ata ou atas, situação depois suportada pelo duplicado do registo dessa prova. II) A falta de junção aos autos da ata de inquirição de testemunhas produzida noutro processo, cujo registo magnético já se encontre junto aos autos, configura deficit instrutório e determina a anulação da sentença para suprimento de tal deficiência. * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.