Tribunal Central Administrativo Norte

00251/22.7BEMDL

Data
2026-03-26
Relator
GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - As formalidades da notificação são simplesmente probatórias, ou ad probationem, sendo a sua falta suprível por outras formas de prova, que comprovem o conhecimento por parte do destinatário. II - Havendo irregularidades na forma da notificação e não existindo prova nos autos de que a liquidação tenha chegado efectivamente ao conhecimento do destinatário e competindo tal ónus à AT, não se pode considerar perfeita a notificação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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