Tribunal Central Administrativo Norte
00250/11.4BECBR 01094/11.9BEPRT
- Data
- 2014-10-10
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1_ O art. 68º da lei 55-A/2010 de 31/12 regula o que acontece às pensões na Lei Orçamental para 2011 nomeadamente o congelamento das mesmas com exceção das pensões que estejam indexadas aos vencimentos do ativo que serão reduzidas nos termos dos respetivos vencimentos. 2_ O campo de aplicação do art. 19º do mesmo diploma é apenas a redução remuneratória aplicável aos funcionários públicos para o ano 2011. 3_ Resulta dos elementos de interpretação histórico, teleológico e sistemático a que alude o art. 9º do CC a intenção de no art. 68º nº4 do EMJ na redação dada pelo Lei 143/99 de 3/12 e em vigor em 31/12/010 se pretender aplicar o novo sistema retributivo que se implementou aos magistrados no ativo aos magistrados jubilados fazendo uma verdadeira indexação de remunerações. 4_ Os artigos 19º e 68º nº2 da Lei 55-A/2010 de 31/12 não são inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da confiança. 5_Os referidos preceitos não violam o princípio da igualdade que consiste na proibição do livre arbítrio constituindo um limite externo de liberdade ao poder de conformação de decisão dos poderes públicos, já que a redução de vencimentos de quem recebe por verbas públicas e que por isso não está na mesma situação dos restantes cidadãos não é arbitrária , mas antes inserida num conjunto mais vasto de medidas de consolidação orçamental de controle da despesa por força de compromissos com instâncias estrangeiras cabe dentro da margem de livre conformação política do legislador . 6_ Os referidos preceitos não violam o princípio da confiança por estar em causa uma medida idónea para fazer face à situação de défice orçamental e crise financeira não se podendo considerar excessivas as reduções remuneratórias face às dificuldades a que visam fazer face atento o seu carácter transitório e à isenção de que gozam as remunerações inferiores a 1500 euros, progressividade das taxas aplicáveis, nunca ultrapassando, em todo o caso, o limite de 10% – inferior ao aplicado em países da União Europeia com problemas financeiros idênticos aos nossos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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