Tribunal Central Administrativo Norte

00250/05.3BEMDL-A

Data
2009-03-05
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- A execução das sentenças anulatórias dos Tribunais Administrativos traduz-se na prática dos actos e operações necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual e hipotética. II- Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença não se bastando a impossibilidade com a mera dificuldade ou onerosidade da prestação, sendo necessário que ao cumprimento se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível, e reconhecendo-se o grave prejuízo para o interesse público apenas em situações-limite muito excepcionais de claro desequilíbrio entre os interesses em presença.* * Sumário elaborado pelo Relator

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