Tribunal Central Administrativo Norte
00250/05.3BEMDL-A
- Data
- 2009-03-05
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- A execução das sentenças anulatórias dos Tribunais Administrativos traduz-se na prática dos actos e operações necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual e hipotética. II- Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença não se bastando a impossibilidade com a mera dificuldade ou onerosidade da prestação, sendo necessário que ao cumprimento se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível, e reconhecendo-se o grave prejuízo para o interesse público apenas em situações-limite muito excepcionais de claro desequilíbrio entre os interesses em presença.* * Sumário elaborado pelo Relator
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