Tribunal Central Administrativo Norte
00249/14.9BEBRG
- Data
- 2015-10-29
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. 2. Constituindo, por princípio, a tradição de imóvel, decorrente de contrato promessa de compra e venda, mera detenção precária, ela pode, no entanto, consubstanciar uma verdadeira posse se envolver a transmissão, não só do “corpus”, mas do “animus”, o que caberá ser, casuisticamente, averiguado. 3. Nas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. 4. Contudo, o promitente-comprador não terá a posse do bem, não podendo deduzir correspondentes embargos, se somente lhe foram entregues as chaves do imóvel, se demonstrar ter perdido interesse na concretização do contrato prometido, por exemplo, peticionando a restituição do sinal em dobro perante o incumprimento do contrato, e os promitentes-vendedores continuarem a habitar o imóvel objecto do contrato promessa [o que significa que a tradição da coisa – entenda-se, a colocação da coisa à disposição do promitente-adquirente – não ocorreu].* * Sumário elaborado pelo Relator.
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