Tribunal Central Administrativo Norte

00248/02- Porto

Data
2005-11-10
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto (1º Juízo)

Sumário

I. A falta de audiência prévia do interessado consagrada nos arts. 100º e segs. do CPA só não determina a anulação do acto quando se esteja perante um acto vinculado, segundo o princípio do aproveitamento do acto. II. Sendo um dos fundamentos para a prática do acto o mau funcionamento do serviço pelo qual o recorrente é responsável, e o outro o incumprimento das regras legais por parte da administração e do interessado, o que passa por uma apreciação que contém em si mesma uma carga subjectiva, impunha-se que se desse lugar à audiência prévia. III. Não é admissível como justificação para o não cumprimento da audiência prévia a aproximação do fim do prazo para a prolação do acto revogatório.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.