Tribunal Central Administrativo Norte

00247/07.9BEMDL

Data
2009-10-22
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Se bem que a lei não exija que na sentença o julgamento da matéria de facto e o julgamento da matéria de direito sejam feitos de forma estanque (em partes separadas da sentença – cf. art. 659.º, n.º 2, do CPC), optando o juiz por fazê-lo, apenas deve levar ao probatório os factos provados e já não as conclusões de facto que aqueles autorizem ou considerandos sobre a subsunção jurídica dos mesmos. II - Não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso, sabido que é que os recursos visam em geral, e com excepção das questões cujo conhecimento se lhe imponha, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo. III - São realidades distintas a falta de fundamentação do acto e a falta de comunicação dos fundamentos do acto; enquanto aquela constitui um vício de forma susceptível de determinar a anulação do acto, esta apenas pode ter efeitos sobre a eficácia do acto e já não sobre a sua validade. IV - Sendo certo que a responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo também a gerência efectiva ou de facto, já esta, ainda que desacompanhada daquela, pode justificar a responsabilização ao abrigo daquele preceito, como resulta inequivocamente do texto da lei: «Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis […]» (itálico nosso). V - Se o oponente limita a sua alegação à falta de gerência de direito e nada alega quanto à gerência de facto, que foi a que determinou a reversão da execução fiscal contra ele (na sequência de uma sentença judicial que julgou procedente a oposição deduzida pela mulher do oponente contra a mesma execução fiscal e em que este, aí na qualidade de testemunha, afirmou ser ele quem geria de facto a sociedade originária devedora), a oposição não pode proceder.

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