Tribunal Central Administrativo Norte

00246/13.1BEVIS

Data
2016-02-19
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Não é pelo facto de não se ter apresentado junto dos serviços da Segurança Social o acordo a referir que os descontos incidiriam sobre remunerações certas, constante do artigo 38º do DR 75/86, de 30 de Dezembro, que se pode concluir que o recorrido procedeu a descontos sobre remuneração convencionada. II- Estando nós perante descontos relativos a uma remuneração certa, não há dúvidas que o recorrido tem direito a subsídio de desemprego e não apenas a subsídio social de desemprego. III- Tendo o recorrido procedido a descontos durante mais 26 anos sobre remuneração certas, descontos estes que a Segurança Social recebeu, se não viesse a receber subsídio de desemprego, apesar de estar em situação de desemprego involuntário, estaríamos perante uma solução manifestamente desproporcional e violadora do direito constitucional à protecção social no desemprego.* * Sumário elaborado pelo Relator

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