Tribunal Central Administrativo Norte

00246/11.6BEPNF

Data
2019-05-23
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – De acordo com o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente deve especificar, sob pena de rejeição, quais (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes. III - A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. IV - Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. V - Nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, que: “estabelece o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”, são excluídos do âmbito de aplicação desse diploma, nomeadamente e nos termos da sua alínea b), “Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa actividade nem aufiram a correspondente remuneração”. * * Sumário elaborado pelo relator

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