Tribunal Central Administrativo Norte

00246/05.5BECBR

Data
2016-09-29
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O excesso de pronúncia está relacionado com o dever que é imposto ao juiz pelo n.º 2 do artigo 660. º do CPC, º (atual art.º 608.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II. Será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoque, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). III. Padece de erro de julgamento, e não de excesso de pronúncia, a sentença que considere que uma questão é de conhecimento oficioso e a aprecie.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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