Tribunal Central Administrativo Norte
00245/16.1BECBR
- Data
- 2018-09-28
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-A matéria contida no probatório e não questionada pelo Recorrente não permitia ao Tribunal pronunciar-se sobre a causa de modo diverso daquele que seguiu; I.1-tal factualidade, devidamente enquadrada no DL 214-G/2015, de 02/10 - regime previsto nos artºs 72º, 172°/ l e 175°/l do CPA, na redacção do DL 442/91, de 15/11, quanto ao prazo para a propositura da presente acção, tendo em conta que ocorreu a sua suspensão em virtude de interposição de recurso hierárquico - artºs 58°/3 do CPTA e 138°/1, 2 e 4, do CPC - impunha a conclusão de que no dia 19/04/2016 (conforme registo postal), tal como se explanou na sentença sub iudice, estava precludido (há muito) o direito de acção do Recorrente e cuja contagem de prazo não foi posta em causa por este; I.2-constatando-se a intempestividade da acção, configurou-se uma excepção que obstou a que o Tribunal conhecesse do fundo/mérito da causa, nos termos do artigo 89º/4/alínea k) do CPTA, e ao prosseguimento do processo, pelo que o Recorrido, foi, como não podia deixar de ser, absolvido da instância nos termos das disposições conjugadas do n° 2 do aludido artigo e da alínea e) do n° 1 do artigo 278° do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator
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