Tribunal Central Administrativo Norte

00245/01 - PENAFIEL

Data
2007-02-01
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Sendo que, por força do art. 1.º n.º 1 al. c) CIVA, estão sujeitas ao tributo em apreço as “operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias”, ao que acresce, nos termos do art. 2.º n.º 1 al. d) do mesmo compêndio, serem sujeitos passivos do imposto as “pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias”, o art. 1.º do RITI fixa, desde logo, as regras de incidência real com relação às transacções intracomunitárias positivadas nas respectivas alíneas, consubstanciando a respectiva al. a) a competente regra geral, estabelecendo, para o efeito, que incide IVA sobre “as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º;”. 2. Sobre a temática da aquisição, no interior da União Europeia, de veículos automóveis, importando ter presente o que decorre dos arts. 2.º n.º 2 e 6.º n.º 1 al. b), 2 e 3 do RITI, deve entender-se e operar-se a não tributação em IVA, por virtude de não se mostrarem preenchidos os necessários pressupostos de incidência subjectiva, firmados nesses normativos, das “aquisições efectuadas por sujeitos passivos do imposto no território nacional a particulares de outros Estados membros”. 3. Vigorando, como regra, com relação às transacções entre sujeitos passivos, a incidência do tributo (IVA), a não tributação das aquisições feitas a particulares de outros Estados membros, por sujeito passivo luso, configura nítido e inquestionável regime de excepção. 4. Cabe ao adquirente nacional, que pretenda e tenha fundamento para exercer o seu direito à não tributação, ao afastamento da normal incidência de IVA, o encargo de comprovar, válida e relevantemente, que comprou a um particular de outro Estado membro, tendo este actuado nessa qualidade, despido de qualquer veste típica dos sujeitos passivos registados para efeitos de IVA. 5. E assim deve ser por, além de conforme com os pertinentes ditames jurídicos, estarmos em presença de um desempenho probatório que, para o onerado, nenhuma complexidade ou dificuldade acrescida encerra. É este que contacta com o vendedor e é, sendo caso, informado da sua qualidade de particular (não sujeito passivo), pelo que, simplesmente, mantendo interesse em actuar a potencial e apetecível isenção no pagamento do normal imposto (IVA), se tem de munir, recorrendo, inclusive, à colaboração do vendedor, da documentação oficial e necessária à comprovação segura dessa qualidade, condição. 6. Na medida em que o Recorrente não assegurou a prova de qualquer facto com relação à identidade ou qualidade do vendedor de cada um dos três veículos automóveis envolvidos, mais incisivamente, não comprovou a, juridicamente relevante, qualidade de particular em que tenha actuado e haja dado cumprimento a obrigações de cariz tributário, nomeadamente, em cédula de IVA, cada um dos vendedores das viaturas, tautológico é afirmar, sem mais, não lhe assistir razão na defesa que faz de que, “in casu”, não há lugar a tributação em sede de IVA.

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