Tribunal Central Administrativo Norte
00244/22.4BEBRG-A
- Data
- 2022-04-29
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1-Decretada a caducidade de uma providência cautelar ou julgada a mesma como injustificada, o requerente fica impedido de, no âmbito do mesmo processo, solicitar medida de conteúdo idêntico. 2-A proibição de repetição da providência tem por fim evitar a repetição de atos, com as consequências negativas daí decorrentes para a economia e a celeridade processuais e, por outro lado, para a autoridade e prestígio das decisões, prevenindo-se eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objeto, tendo subjacente fundamentos de natureza similar aos que estão presentes no instituto do caso julgado, traduzidos na repetição de uma causa, para a qual a lei exige a verificação da chamada tripla identidade plasmada no art.º 581º do CPC. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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