Tribunal Central Administrativo Norte
00244/06.1BEMDL-A
- Data
- 2007-03-01
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- Da interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia decorre o princípio da proibição da Administração executar o acto administrativo suspendendo. II- Trata-se de assegurar que, uma vez interposta tal providência, a autoridade administrativa fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão. III- Tal princípio deixa de subsistir quando, mediante resolução fundamentada, a Administração reconheça que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”. IV- A Administração procede a procede a uma execução indevida do acto administrativo, numa das seguintes situações: a) Quando execute o acto sem ter emitido a resolução fundamentada; b) Quando execute o acto com base em resolução fundamentada que o tribunal venha a considerar que se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto. V- Perante tal enquadramento, é de concluir que o princípio é o da proibição da execução de um acto administrativo, na pendência da providência cautelar de suspensão de eficácia e que a excepção é a execução do acto administrativo contra o qual tenha sido instaurada a providência da suspensão de eficácia, ao abrigo de uma Resolução fundamentada, sendo que estamos perante uma execução indevida sempre que o acto seja executado sem ter sido emitida a resolução fundamentada ou cujas razões em que se fundamenta sejam julgadas improcedentes pelo tribunal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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