Tribunal Central Administrativo Norte

00244/05.9BEPNF

Data
2005-11-03
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar para Suspensão de Eficácia e Abstenção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. II. O vício de falta de fundamentação, ao consubstanciar-se em mero vício de forma, de princípio não conduzirá à procedência do procedimento cautelar ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1 al. a) do CPTA. III. A errada fundamentação não se confunde com a falta de fundamentação. IV. Enquanto que a falta de fundamentação traduz-se numa impossibilidade concreta de conhecer as razões que conduziram à prática de determinado acto administrativo com o sentido que lhe foi dado, a errada fundamentação traduz-se num desajuste entre as razões e motivos que serviram de base e fundamento ao acto administrativo com o sentido concreto que lhe foi dado.

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