Tribunal Central Administrativo Norte
00243/11.1BEPNF
- Data
- 2016-04-28
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
1. Estando em causa uma parte da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se ao Recorrente, em observância do comando legal inserto no artigo 640.º, nº 1, alínea b) do CPC, na redacção aqui aplicável, a indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença, sob pena de rejeição; 2. A determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. 3. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções; 4. Revela tal exercício a circunstância demonstrada de o gerente inscrito ter auferido vencimentos como membro de órgão estatutário da sociedade devedora originária, bem como ter assinado declarações fiscais e cheques e intervindo em operações bancária e contratos, em nome e representação da devedora originária. * Sumário elaborado pelo Relator.
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