Tribunal Central Administrativo Norte
00243/04 - VISEU
- Data
- 2005-11-03
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
1. Estando em causa meras correcções técnicas e não havendo fundamento legal para recorrer a métodos indirectos para apuramento da matéria tributável, a administração tributária, para efeitos de cálculo de custos que considere contrapartida de proveitos auferidos pelo contribuinte, não está obrigada, nem pode recorrer aos referidos métodos indirectos para o apuramento de tais custos. 2. Se a administração tributária notificou o contribuinte para indicar o valor dos custos e este os não indicou, não sofre censura a sua fixação em determinado montante apurado com base em informação do próprio interessado no mesmo contrato de que resultou o proveito considerado a favor do contribuinte impugnante.
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