Tribunal Central Administrativo Norte
00242/05.2BEMDL
- Data
- 2013-02-22
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». III. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o art. 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. IV. Presentes no caso concreto os elementos probatórios produzidos nos autos [depoimentos testemunhais (gravados) e demais documentação inserta nos autos], a indevida/ilegal consideração de meio probatório no julgamento, tem-se como improcedente o imputado erro de julgamento de facto quanto aos itens em crise. V. Extraem-se da Lei n.º 90/88 e do seu regulamento (DL n.º 139/90) quais os pressupostos e requisitos de indemnização a suportar pelo Estado decorrentes da ação do lobo, sendo que os aludidos diplomas contêm os princípios básicos informadores da política de conservação da natureza que se mostram insertos na Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais (vulgo Convenção de Berna - cfr. seu anexo II onde consta o lobo - «canis lupus») e que Portugal se obrigou/vinculou através da sua ratificação pelo Decreto n.º 95/81, de 23.07, assumindo o Estado a responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos causados por aquele espécime cuja proteção é assegurada no quadro da referida Convenção. VI. Por efeito daquele quadro legal o Estado veio a assumir os riscos decorrentes da especial proteção que merece o lobo ibérico por parte da ordem jurídica e que se traduz no reconhecimento pelo mesmo de que os danos perpetrados pela referida espécie animal em pessoas e bens não deverem, em princípio, ser imputados por conta do risco dos lesados enquanto encargo ou ónus que estes devam ou tenham que suportar. VII. Os danos que são indemnizáveis são, nos termos gerais, tanto os danos patrimoniais como os danos não patrimoniais dado o art. 06.º da Lei n.º 90/88 não permitir ou dele decorrer a sua restrição a algum tipo de danos, na certeza de que o art. 09.º do DL n.º 139/90 disciplinará, nomeadamente, as regras de cálculo indemnização para as situações relativas aos danos patrimoniais provocados pelo lobo em animais domésticos pertencentes a terceiro. * * Sumário elaborado pelo Relator
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