Tribunal Central Administrativo Norte

00241/17.1BEPRT

Data
2020-02-14
Relator
Isabel Costa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A razão de ser da norma b) do n.º 1 do artigo 24º do RPDMP segundo a qual nas novas construções ou nas intervenções nos edifícios existentes a área de impermeabilização não pode exceder 60% da área do prédio ou lote, é assegurar que determinada parte do solo respira, com vista a garantir uma melhor gestão dos solos. II - A atividade de pavimentação de um logradouro, por consistir no revestimento do chão, não se reconduz ao conceito de edificação, revelando-se mesmo incompatível com qualquer noção edificativa. III - Não pode a área impermeabilizada de mero revestimento do solo, determinar a aplicação da exceção do n.º 3 do artigo 24º, que só opera no caso de a edificação ultrapassar 60% da área do prédio ou lote (e de, concomitantemente, se tratar de prédio de reduzidas dimensões ou quando seja necessário garantir as condições mínimas de habitabilidade). IV - A circunscrição da exceção aos casos em que a obra de edificação ultrapasse a referida percentagem de 60%, visa impedir o excesso de impermeabilização do solo que não esteja ligado à necessidade de construir. * * Sumário elaborado pelo relator

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