Tribunal Central Administrativo Norte
00241/16.9BEBRG
- Data
- 2017-09-28
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - O tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora sem que tivesse sido concedido ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o art.º 60.º da Lei Geral Tributária. 2 - Apesar de poder ser censurável a omissão do contribuinte de declarar a área, o legislador não a sanciona com a retirada do seu direito de audição antes da liquidação, pelo que não pode a entidade liquidadora aplicar tal sanção por não se encontrar prevista na lei. 2 - É um dever legal liquidar o tributo a quem deva ser exigido, nos termos da lei, mas esse dever não se preenche sempre que se apura uma taxa, ele só se cumpre quando se liquida a taxa devida. 3- Se do processo consta o ofício de notificação e a fatura remetida à Impugnante para pagamento, não podemos concluir pela inexistência de procedimento. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.