Tribunal Central Administrativo Norte

00240/13.2BECBR

Data
2015-11-12
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Se na petição de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal não são apresentadas conclusões, justifica-se o convite ao aperfeiçoamento do articulado para esse fim. 2. A pretexto de tal convite, não pode o Reclamante alterar unilateralmente o pedido e a causa de pedir, fora dos limites impostos pelo art. 265º do CPC sob pena de violação das regras processuais, em especial do princípio da estabilidade da instância (cfr. art.590º/6, 260 e 264º do CPC «ex vi» do art. 2º/e do CPPT)* * Sumário elaborado pelo Relator.

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