Tribunal Central Administrativo Norte
00240/13.2BECBR
- Data
- 2015-11-12
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Se na petição de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal não são apresentadas conclusões, justifica-se o convite ao aperfeiçoamento do articulado para esse fim. 2. A pretexto de tal convite, não pode o Reclamante alterar unilateralmente o pedido e a causa de pedir, fora dos limites impostos pelo art. 265º do CPC sob pena de violação das regras processuais, em especial do princípio da estabilidade da instância (cfr. art.590º/6, 260 e 264º do CPC «ex vi» do art. 2º/e do CPPT)* * Sumário elaborado pelo Relator.
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