Tribunal Central Administrativo Norte

00240/10.4BEMDL

Data
2020-04-17
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela
Citado por
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Sumário

1-A obrigação de fundamentação de uma decisão administrativa é uma exigência de legalidade externa do ato administrativo destinada a garantir a compreensibilidade e a inteligibilidade da decisão administrativa e daí que só possa dar-se como satisfeita quando a decisão administrativa contenha a enunciação das razões factuais e jurídicas que a Administração considerou e ponderou antes de proferir a decisão. 2- A decisão do IFAP que ordena a devolução de ajudas financeiras concedidas ao beneficiário com indicação de que a mesma «encontra fundamento nas conclusões da visita de acompanhamento técnico ao projeto de V.Ex.ª, realizado pela entidade competente em 06-09-2006, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável á medida ação acima identificada», não está fundamentada de direito. 3- O princípio do aproveitamento do ato administrativo que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, positivado no artigo 163.º, n.º5 do CPA «consiste na desculpabilização dos vícios de que o ato padece pela Administração ou pelos tribunais», persistindo o ato impugnado não obstante o vício que o inquina, gerando efeitos jurídicos válidos. 4- Não sendo seguro que a decisão administrativa a proferir só pode ser aquela que concretamente foi proferida através do ato anulável, não pode haver lugar à aplicação do princípio do aproveitamento do ato. * * Sumário elaborado pelo relator

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