Tribunal Central Administrativo Norte

00240/03 - Coimbra

Data
2005-12-15
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra (1º Juízo)

Sumário

I. À compensação a que se refere o art. 57º do DL n.º 437/91 de 8/11 que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem apenas têm direito os enfermeiros que prestem diariamente o seu serviço nas unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico e nas condições aí definidas. II. O acesso a tal compensação está vedado, por razões de igualdade material, aos enfermeiros das mesmas unidades, mas que se encontrem a exercer, em exclusivo, funções sindicais.

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